ESTUDIOS  

O MEIO AMBIENTE COMO DIREITO FUNDAMENTAL SOB O ASPECTO DA TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE ROBERT ALEXY

EL MEDIO AMBIENTE COMO DERECHO FUNDAMENTAL EN EL ASPECTO DE LA TEORÍA DE LOS DERECHOS FUNDAMENTALES DE ROBERT ALEXY

   


Carolina Miranda do Prado Mascarenhas [*]



Resumo

O presente artigo trata a Teoria dos Direitos Fundamentais de Robert Alexy e esboça a visão defendida pelo teórico no que se refere aos direitos fundamentais, principalmente no aspecto normativo, estrutural e finalístico. Através da metodologia indutiva, com pesquisa bibliográfica, apontará os principais aspectos da teoria desenvolvida por Robert Alexy. Tem como objetivo interligar os conceitos e aplicações apresentadas em conformidade com a realidade alemã para a realidade brasileira. Demonstrará que diante de uma consciência ecológica que vem crescendo, é possível considerar a essencialidade do meio ambiente e a sua multidimensionalidade. Com isso, permitirá afirmar que o meio ambiente deve ser considerado como direito fundamental com base nessa teoria que estabelece critérios e estruturas bem compatíveis com o sistema constitucional brasileiro.

Palavras-chave: Direitos Fundamentais; Meio ambiente; Normas constitucionais.

Resumen

Este artículo trata de la Teoría de los Derechos Fundamentales de Robert Alexy y esboza la visión defendida por el teórico con respecto a los derechos fundamentales, sobre todo en el aspecto normativo, estructural y finalista. A través del método inductivo, con la literatura, señalará los principales aspectos de la teoría desarrollada por Robert Alexy. Su objetivo es vincular los conceptos y las solicitudes presentadas de acuerdo con la realidad alemana a la realidad brasileña. Esto demuestra que, en vista de la conciencia ecológica que está creciendo, es posible considerar la esencialidad del medio ambiente y su multidimensionalidad. Con esto, se puede decir que el medio ambiente debe ser considerado como un derecho fundamental en base a esta teoría y el establecimiento de criterios y estructuras coherentes con el sistema constitucional brasileño.

Palabras clave: Derechos Fundamentales; Medio ambiente; Normas constitucionales.

 

1 INTRODUÇÃO

As mudanças de comportamentos dos seres humanos em relação ao meio ambiente tem gerado questionamentos acerca da importância desse bem jurídico. O homem só começou a modificar o seu comportamento em relação ao meio ambiente quando percebeu que as suas interferências têm gerado consequências consideráveis no ambiente em que vive.

O presente artigo tem como objetivo apresentar e analisar os dois primeiros capítulos do livro de Robert Alexy intitulado como a Teoria dos Direitos Fundamentais e correlacionar esses embasamentos no direito ao meio ambiente diante da realidade brasileira, mesmo sabendo que essas formaluções se deram sob o enfoque da realidade alemã.

A parte da obra analisada no presente artigo apresenta conceitos e delimitações empregadas pelo teórico que se enquadram perfeitamente à estrutura adotada no Direito brasileiro.

Através da metodologia indutiva, com pesquisa bibliográfica, apresentará os principais aspectos da teoria desenvolvida por Robert Alexy.

No primeiro capítulo será apresentada as noções levantadas na introdução do estudo realizado pelo teórico. Nos capítulos seguintes serão abordados os dois primeiros capítulos do livro do teórico que apresenta a base de sua teoria com conceitos e delimitações importantes para se entender a sua teoria. No quinto tópico, o texto trará a problemática inicial de correlação do meio ambiente à Teoria apresentada.

Por fim, se chegará na possibilidade de verificar uma compatibilidade da Teoria com a estrutura adotada nas normas constitucionais brasileiras, permitindo, assim, enquadrar o meio ambiente como um direito fundamental, principalmente pela sua multidimensionalidade.

 

2 APRESENTAÇÃO DA TEORIA

Antes de iniciar qualquer análise sobre a Teoria dos Direitos Fundamentais de Robert Alexy, é importante ter a consciência que sua teoria se baseia na realidade alemã em que, na prática, as noções e delimitações dos direitos fundamentais são encaradas e afirmadas pelo Tribunal Constitucional, amparado pelas diposições constitucionais.

E dessa forma, na introdução de seus estudos, Alexy analisa o fato de que a Constituição da República Federal da Alemanha vincula os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário às normas de direitos fundamentais diretamente aplicáveis que estão sujeitas ao amplo controle de um tribunal constitucional.

Diante dessa realidade, o teórico afirma que acaba ocorrendo um problema de interpretação das formulações do direito positivo diante da abertura das disposições do catálogo de direitos fundamentais. Porém, essa abertura não é a causa principal do problema, que se faz presente quando essa abertura está associada a um profundo dissenso sobre o objeto regulado, que é o caso dos direitos fundamentais.

Se a discussão sobre os direitos fundamentais ficasse limitada ao texto constitucional e à base do seu surgimento já se teria um conflito de ideias ilimitado. Como não é o caso, essa inesgotável discussão se deve à jurisprudência do Tribunal Constitucional Federal que acaba criando novas determinações dentro do amplo campo de possibilidades aberto pelo texto constitucional.

Então, o atual significado dos direitos fundamentais é decorrente da jurisprudência do tribunal constitucional. E para ele é uma discussão que não se acaba devido às manifestações gerais e frequentemente ambíguas desse Tribunal que provocam sempre novas discussões de base sobre os direitos fundamentais.

Para Alexy, com base na realidade alemã, a ciência dos direitos fundamentais se tornou uma ciência da jurisprudência constitucional. E a tarefa da ciência dos direitos fundamentais é dar respostas racionalmente fundamentadas às questões relativas a esses direitos e procurando colaborar para essa tarefa, esclarece que é uma teoria jurídica geral de direitos fundamentais da Constituição alemã. Não se trata, portanto, de teoria filosófica, sociológica, histórica desatrelada do direito positivo.

 

3 O OBJETO E A TAREFA DA TEORIA

Alexy inicia seus estudos observando que é difícil haver uma disciplina no âmbito das ciências humanas que não esteja em condições de contribuir com a discussão acerca dos direitos fundamentais. Porém, a discussão ficará limitada ao âmbito jurídico, pois se refere a uma teoria jurídica geral dos Direitos Fundamentais da Constituição alemã.

O objeto e a natureza dessa teoria decorrem de atributos que a identificam como uma Teoria dos direitos fundamentais da Constituição alemã, uma Teoria jurídica e uma Teoria geral.

Quando se fala em uma teoria dos direitos fundamentais da Constituição alemã, pode-se afirmar que é uma teoria acerca de determinados direitos fundamentais positivos vigentes. Isso a diferencia das demais teorias como histórico-jurídicas e filosófico-jurídicas, sendo que não significa que tais teorias deixaram de ter certa influência, pois ajudam na interpretação e estruturação desses direitos fundamentais na Constituição alemã.

Por sua vez, referindo-se a uma teoria jurídica dos direitos fundamentais da Constituição alemã, observa-se, enquanto teoria do direito positivo de um determinado ordenamento jurídico, que acaba sendo uma teoria dogmática. E essa dogmática jurídica possui três dimensões: analítica, empírica e normativa.

A dimensão analítica tem a função de dissecção sistemático-conceitual do direito vigente, que seria a análise de conceitos elementares, construções jurídicas, exame da estrutura do sistema jurídico e da fundamentação no âmbito dos direitos fundamentais.

Já a dimensão empírica pode ser compreendida sob dois pontos de vista: em relação à cognição do direito positivo válido e em relação à aplicação de premissas empíricas na argumentação jurídica. Porém, para a Teoria jurídica só interessa o primeiro, e assim, pressupõe-se conceitos amplos e diversificados de direito e validade. Essa dimensão não se esgota com a descrição dos direitos nas leis, pois observa também os resultados da prática jurisprudencial e também a efetividade do direito, pelo menos quando for condição para a validade do direito.

Assim, para qualquer forma de atuação do Direito é necessária a cognição e o manuseio da jurisprudência do Tribunal constitucional. A cognição do direito positivo válido pode ser feita através da observação de fatos, desde que sejam transformados em fatos jurígenos.

Por fim, a dimensão normativa diz respeito à elucidação e à crítica da prática jurídica, sobretudo da jurisprudencial. E nessa dimensão que se indaga: qual a decisão correta em um determinado caso concreto? E a resposta implica nas valorações de quem responde.

Segundo Alexy, “a dogmática jurídica é, em grande medida, uma tentativa de se dar uma resposta racionalmente fundamentada a questões axiológicas que foram deixadas em aberto pelo material normativo previamente determinado” (2014, p.36).

E com essas noções questiona: é possível uma fundamentação racional dos juízos de valor? Como resposta dessa indagação, Alexy salienta que podem ocorrer dois tipos de problema ao se utilizar de valores. O primeiro seria um problema de complementação, que ocorre no momento da interpretação do material normativo empiricamente constatável e do preenchimento de suas lacunas. O segundo seria um problema de fundamentação, pois para a identificação do material normativo são necessárias valorações.

Alexy (2014, p.37) estabelece que a Ciência do Direito somente pode cumprir sua tarefa prática sendo uma disciplina multidimensional, por isso, para a validade e a eficácia da decisão é necessário combinar as dimensões analítica, empírica e normativa. Assim, uma teoria jurídica dos direitos fundamentais da Constituição alemã é uma teoria inserida no contexto das três dimensões e voltada à tarefa prática da ciência jurídica.

Ao analisar como teoria jurídica geral dos direitos fundamentais da Constituição alemã, Alexy brevemente relata que “é uma teoria que se ocupa com problemas relacionados a todos os direitos fundamentais, ou a todos os direitos fundamentais de uma determinada espécie” (liberdade, igualdade ou prestações positivas). E ainda, traz que se contrapõe a uma teoria particular “que se ocupa de problemas especiais de direitos fundamentais específicos” (2014, p.38).

Uma teoria jurídica geral dos direitos fundamentais expressa um ideal teórico, tem como objetivo uma teoria integradora que engloba da forma mais ampla possível enunciados gerais formulados no âmbito das três dimensões combinados de forma otimizada.

Por sua vez, uma teoria integradora pode gerar dois tipos de incompreensões: pode conduzir a uma enorme confusão e pode exigir demais da teorização sobre direitos fundamentais, dando a entender que toda teoria de direitos fundamentais é insuficiente ou sem valor se não for ampla.

E não é o caso, pois o que Alexy pretende é um sistema de enunciados gerais ordenados da forma mais clara possível, com caráter regulativo em que essa teorização pode se aproximar das mais variadas formas. Sendo assim, afirma que para se ter uma teoria ideal deveria reunir várias teorias verdadeiras ou corretas que seriam avaliadas à medida de sua contribuição.

Para o teórico, a sistematização mais influente sobre o exame dessas teorias é a de Böckenforde que diferencia em cinco teorias: Teoria liberal ou do Estado de Direito burguês, Teoria institucional, Teoria axiológica, Teoria democrático-funcional e Teoria social-estatal. Possuem a função como ideia normativa guia para a interpretação, são concepções básicas das mais gerais sobre o objetivo e a estrutura dos direitos fundamentais.

Porém, observa que teorias com esse caráter de concepção básica possuem dois problemas: não consideram as três dimensões e não oferecem mais que hipóteses que possam guiar a elaboração de uma teoria abrangente, e, ainda, isoladamente consideradas, cada uma expressa uma tese fundamental e com isso leva a uma classificação de teoria unipolar.

Afirma, ainda, que para Böckenförde a teoria dos direitos fundamentais não consta na lista de teorias unipolares como garantia procedimental. Assim, devido a multiplicidade e a complexidade dos direitos fundamentais seria surpreendente que pudessem ser reduzidos a apenas um único princípio. Uma exceção, poderia ser uma teoria unipolar de grau máximo de abstração em que seu fim último seria a dignidade da pessoa humana, porém tais teorias de grau máximo de abstração não são unipolares, pois abarcam as mais diversas teorias.

Continuando a análise sob esse aspecto, estabelece que do outro lado seria a teoria combinada que se subordina à jurisprudência do Tribunal Constitucional. E a crítica feita é justamente que o Tribunal poderia se apoiar alternadamente em diversas teorias como ponto de partida de sua interpretação sem que seja possível reconhecer um sistema.

Portanto, Alexy determina que a insuficiência de ambas teorias só reforça a ideia de que uma teoria dos direitos fundamentais não pode se manter na superficialidade de ideias básicas e que a teoria combinada acerta um pouco mais ao considerar a existência de inúmeros pontos de vista, porém é necessário mais que uma simples compilação não vinculante, sendo, portanto, tarefa de uma teoria integrativa.

E segundo ele, uma adequada teoria integrativa passa por uma teoria estrutural dos direitos fundmanetais que é, primariamente, uma teoria analítica que investiga estruturas como conceitos de direitos fundamentais, suas influências no sistema jurídico e fundamentação com vistas às tarefas práticas.

E por essa razão, afirma que numa teoria estrutural o material utilizado é a jurisprudência do Tribunal Constitucional, sendo sua ideia-guia a questão acerca da decisão correta e da fundamentação racional, demonstrando um caráter normativo-analítico cuja tarefa também é constituir a primeira peça de uma teoria integrativa, bem como sua base e estrutura.

Por conseguinte, destaca que embora se tenha várias críticas sobre a redução da Ciência do Direito a uma dimensão analítica, não se pode deixar de dar razão a essa dimensão, pois a Ciência do Direito somente pode cumrprir sua tarefa prática sendo uma disciplina multidimensional. E a análise lógica não é suficiente para a decisão de casos problemáticos e para a solução desses casos são necessários valores adicionais e conhecimentos empirícos. Conclui seus apontamentos iniciais sobre sua teoria afirmando que “a teoria estrutural aqui pretendida pertence à grande tradição analítica da jurisprudência dos conceitos”.

 

4 AS NORMAS DE DIREITOS FUNDAMENTAIS

Nesse momento, Alexy já antecipa que o conceito de norma de direito fundamental não se confunde com o conceito de direito fundamental, até mesmo porque o exercício de um direito fundamental pressupõe a existência de uma norma garantidora desse direito, porém, a recíproca não é verdadeira, principalmente quando não se tratar de garantia de um direito subjetivo.

Por isso, o teórico salienta que o conceito de normas de direitos fundamentais também não pode se limitar às disposições positivadas de direitos fundamentais e muito menos ao conceito de direito fudamental, sendo, portanto, muito mais amplo do que todos esses elementos.

E dessa forma, para se chegar a um conceito de norma de direito fundamental, ele acaba analisando primeiramente o conceito de norma de uma forma geral. Estabelece que a norma se diferencia de enunciado normativo, sendo, portanto, o significado que um enunciado normativo expressa. Uma norma pode ser observada através de diversos enunciados normativos dispostos de variadas formas e, mesmo assim, uma norma pode ser expressa sem a utilização de qualquer enunciado normativo.

Portanto, diferenciando norma de enunciado normativo, considera como norma o conceito primário, algo que se traduz antes mesmo da existência de um enunciado normativo. Assim, para identificação de uma norma é importante buscar critérios no seu nível juntamente com expressões deônticas que podem levar a uma proibição, a uma permissão ou apenas a uma afirmação. Assim, Alexy expressa que: “nem todo enunciado normativo é um enunciado deôntico, mas todo enunciado normativo pode ser transformado em enunciado deôntico”.

E destaca que a importância disso se deve ao fato de que através da construção de formas padrão para enunciados deônticos estará auxiliando na identificação da estrutura das normas a serem expressas, inclusive essa construção é feita na última etapa antes de se chegar a uma estrutura lógica da norma. Portanto, os enunciados normativos servem para determinar algo que deve-ser.

O teórico distingue que a concepção semântica de norma não diz respeito ao seu aspecto de validade, o que para outros teóricos não se deveria nem fazer essa distinção, como Alf Ross que defende a necesidade de incorporar elementos de validade ao conceito de norma para que ela possa existir e ter vigência.

Para Alexy, afirmar que algo é uma norma não é um problema, pois a questão da sua validade será verificada num outro momento e não há prejuízo nisso. Uma norma não deve ser considerada somente a partir da linguagem empregada nela como também é importante considerar sua funcionalidade.

E a partir daí, exprime que o conceito semântico de uma norma acaba sendo um pressuposto para as diversas teorias de validade da norma que tentam estabelecer critérios a serem analisados, bem como a compreensão da possibilidade do que se afirma como norma. O que se verifica é que somente com base na análise semântica de uma declaração não é possível afirmar que se trata de uma norma ou um enunciado normativo, sendo somente possível através de uma situação concreta onde foi empregada essa declaração.

Já partindo para análise específica das normas de direitos fundamentais, Alexy determina que é importante saber distinguir o que pode ser considerado como disposição de direito fundamental dentro da Constituição. E num primeiro momento, o teórico apresenta o conceito de direitos fundamentais de Carl Schmitt que considera “apenas aqueles direitos que constituem o fundamento do próprio Estado” (2014, p.66). E ainda, nessa visão em que há uma associação de elementos substanciais e estruturais somente faz parte dos fundamentos do Estado: direitos individuais de liberdade, direitos fundamentais ou direitos fundamentais em sentido estrito que possuem uma determinada estrutura.

Para Alexy, tal conceituação não é suficiente e limitaria grandemente o que poderia ser considerado como direito fundamental e com isso não seria mais possível associar normas que possuem conexão sistemática e textual com normas de direitos subjetivos, não podendo mais se falar em “norma de direito fundamental” ou “disposição de direito fundamental”, portanto, é totalmente descabível adotar esse critério estrutural.

O teórico considera como mais adequado vincular o conceito de norma de direito fundamental a um critério formal que leva em consideração a forma em que esses direitos estariam dispostos na Constituição e que, mesmo assim, seria uma conceituação restritiva e que acabaria deixando de enquadrar algumas disposições, denominadas por Friedrich Klein como “disposições periféricas associadas”.

Porém, Alexy observa que as normas de direitos fundamentais não pode se limitar somente às disposições diretamente estabelecidas no texto constitucional, sendo assim, permite distinguir dois tipos de normas de direitos fundamentais: essas que estão diretamente expressas no texto constitucional e as que denomina como normas de direito fundamental atribuídas que além de guardarem uma relação causal com as primeiras, auxiliam na aplicação aos casos concretos, existindo assim, uma “relação de refinamento” e uma “relação de fundamentação” entre essas normas.

Diante dessa amplitude dada às normas de direitos fundamentais, Alexy apresenta um problema que se refere à abertura estrutural dessas normas, questionando se realmente poderia considerá-las como normas de direitos fundamentais. Em prejuízo de considerá-las como normas de direitos fundamentais estaria o argumento de que não coincidem com a disposição expressa na Constituição e nem mesmo decorrem delas.

Mesmo sendo argumentos plausíveis, considera que os fundamentos já apresentados para essa abertura são mais consistentes permitindo considerá-las como normas de direitos fundamentais. E os problemas que porventura possam ser apresentados em consequência dessa abertura poderão ser resolvidos ao se estabelecer um critério empírico ou um critério normativo para delimitar essa abertura estrutural.

Através do critério empírico definiria como norma de direito fundamental atribuída aquela definida pela jurisprudência e pelos juristas vinculando diretamente às normas previstas na Constituição, porém esse critério não é adequado para uma teoria jurídica, não sendo suficiente fazer simples referência àquilo que já foi decidido ou afirmado.

Afirma que um critério correto de identificar uma norma atribuída seria através da verificação de sua validade, mas essa verificação não é possível apenas fazendo referência ao que está positivado e nem mesmo apenas analisando-a sob aspectos puramente sociológicos ou éticos. Conclui, portanto, que “uma norma atribuída é válida, e é uma norma de direito fundamental, se, para tal atribuição a uma norma diretamente estabelecida pelo texto constitucional, for possível uma correta fundamentação referida a direitos fundamentais” (2014, p.74).

Portanto, define que as normas de direitos fundamentais atribuídas devem ser consideradas quando possuem uma correta fundamentação aos direitos fundamentais e que essa definição deve se estender às normas de direitos fundamentais diretamente estabelecidas na Constituição, não afastando as diferenças conceituais já estabelecidas anteriormente.

Por fim, ao analisar os principais aspectos levantados por Friedrich Müller na sua teoria das normas de direitos fundamentais destaca a relevância das normas atribuídas em exigir uma argumentação capaz de fazer uma adequada referência de validade naquilo que se refere aos direitos fundamentais.

 

5 O MEIO AMBIENTE COMO DIREITO FUNDAMENTAL

A atual Constituição brasileira inaugurou a positivação da garantia do meio ambiente através do seu artigo 225 que assim dispõe: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.” Nas Constituições anteriores não havia essa garantia constitucional ao meio ambiente e essa mudança se deve à cultura ecológica que vem se estabelecendo ao longo dos tempos.

Essa consciência ecológica só foi criando mais força a partir do momento em que o próprio homem começou a sofrer as consequências das interferências que vem empregando no meio ambiente de uma forma geral.

Em consonância a esses aspectos levantados, Reis destaca:

Assim, quando se fala em tutela do meio ambiente, têm-se em jogo formas de garantir a qualidade de vida humana, pois lhe é essencial. O equilíbrio ecológico nessa relação tão direta com o ser humano faz do direito ao ambiente um direito fundamental da pessoa humana, em função dos elementos e valores que congrega, como saúde, segurança, cultura, identidade. Preservar o patrimônio ambiental é garantir vida sadia e com qualidade. Garantir vida com qualidade é promover a dignidade da pessoa humana. (REIS, 2013, p. 304)

Considerando, portanto, a influência que o meio ambiente reflete diretamente em diversos âmbitos é que o qualifica como um direito fundamental. O meio ambiente interfere na garantia de direitos subjetivos, reflete em questões individuais e coletivas conferindo sua natureza difusa. E considerá-lo dessa forma, é reconhecer a sua amplitude e a sua importância como um direito fundamental.

Nesse sentido, Silva & Guimarães destacam que:

Cumpre ressaltar que os direitos fundamentais (ou direitos humanos) são indivisíveis, ou seja, não importa se o direito é de cunho social, econômico, civil, político ou cultural, pois todos os direitos fundamentais devem ser tratados de forma isonômica, não importando sua natureza específica. (SILVA & GUIMARÃES, 2014, p. 203)

A garantia ao meio ambiente como direito fundamental implica em garantia à dignidade da pessoa humana, ao direito à vida, ao direito à saúde, dentre outras, por essa razão não se pode deixar de considerar a sua relevância, bem como não se pode deixar de exigir sua imediata aplicabilidade conforme determina o artigo 5º, § 1º da CR/88.

Por isso, a norma prevista no art. 225 da CR/88 que dá status constitucional ao meio ambiente e determina garantias a esse bem jurídico, se encaixa perfeitamente à norma de direito fundamental definida por Alexy.

Ao estudar a Teoria de Alexy se observa muitas questões plenamente compatíveis com a realidade brasileira, sendo facilmente enquadradas as definições trazidas pelo teórico ao texto constitucional. Por essa razão, não se limita como direitos fundamentais somente aquilo que está estruturalmente positivado no art. 5º da CR/88 sendo necessário fazer um exercício de atribuição com outras normas constitucionais que merecem o mesmo destaque, como é o caso do art. 225 da CR/88.

 

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Embora não se tenha esgotado todos aspectos apresentados na Teoria dos direitos fundamentais por Robert Alexy, é possível afirmar que a sua teoria é plenamente aplicável à realidade brasileira, principalmente nos aspectos analisados no presente artigo.

É sabido que os direitos fundamentais garantidos pela Constituição da República Federativa do Brasil (CR/88) não se esgotam em um dispositivo constitucional, portanto, é necessário buscá-los no texto constitucional em diversas normas, o que se assemelha à Constituição alemã.

Não se pode deixar de considerar que a construção dos direitos fundamentais no Direito brasileiro se deu de forma gradativa, e ainda continua crescendo, sendo que a cada dia ganha um novo leque de possibilidades e interpretações.

E da mesma forma que no Direito alemão apresentado por Alexy, essa abertura das normas de direito fundamental no Brasil ocorreu em razão da influência da doutrina e principalmente das decisões do Tribunal Constitucional brasileiro, que conforme a necessidade e o reconhecimento da argumentação jurídica empregada, acaba cedendo às novas realidades.

E assim, através dessas modificações e evoluções, o meio ambiente foi ganhando espaço e finalmente é reconhecido como direito fundamental sendo que o início dessa conquista ocorreu a partir da atual Constituição, pioneira no Direito brasileiro a ter expressa previsão de normas a seu respeito.

E é justamente através da compreensão da Teoria dos direitos fundamentais de Robert Alexy que se observa a amplitude do direito ao meio ambiente e da sua interligação com diversos direitos e garantias, não podendo ter dúvida do seu reconhecimento e importância como direito fundamental.

 

REFERÊNCIAS

ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2014. p. 25-84.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm

REIS, João Emilio de Assis. O direito ao ambiente e o direito à moradia: colisão e ponderação de direitos fundamentais. In: Veredas do Direito. v. 10. Belo Horizonte: 2013. p. 289-314.

SILVA, Lucas do Monte; GUIMARÃES, Patrícia Borba Vilar. A efetivação de direitos fundamentais: a relação entre o desenvolvimento e o plexo constitucional. In:Veredas do Direito. v. 11. Belo Horizonte: 2014. p. 199-223.

 

 

NOTAS

[*] Mestranda em Direito Ambiental e Desenvolvimento Sustentável pela Escola Superior Dom Helder Câmara. Advogada.
E-mail: carolina.mascarenhas@yahoo.com.br