RESUMO
O presente trabalho pretende, com fundamentação doutrinaria, aportes legais, e dados fornecidos pela Polícia Militar Ambiental de Santa Catarina, analisar as infrações ambientais administrativas flagradas pela sede da 6º Companhia de Polícia Militar Ambiental no município de Canoinhas e em sua área de abrangência, o qual inclui 9 municípios, ocorridos entre os anos de 2012, 2013 e 2014. Através do presente estudo é possível verificar que o Direito Administrativo e o Direito Ambiental contribuem na proteção do meio ambiente, haja vista, que a exploração dos recursos naturais estão em foco na atualidade. A instituição Polícia Militar Ambiental de Santa Catarina tem papel de suma importância no processo de vigilância nos delitos ambientais, uma vez que possui competência legal para agir tanto de forma preventiva como na forma repressiva em prol do meio ambiente e da coletividade. O presente trabalho propõe-se apresentar ao leitor uma realidade regional no tocante às infrações administrativas ambientais flagradas pela sede da 6º Companhia de SC, bem como, uma sucinta abordagem comparativa entre os períodos, demonstrando assim, quais práticas ilícitas tendem a ter maior ou menor incidência em nossa região.
Palavras-chave: Meio ambiente. Polícia Ambiental. Infrações administrativas.
ABSTRACT
This paper aims, with doctrinal grounds, legal contributions, and data provided by the Environmental Police of Santa Catarina, analyzing the administrative environmental offenses caught by the headquarters of the 6th of Environmental Military Police Company in Canoinhas and its catchment area, which includes nine municipalities that occurred between the years of 2012, 2013 and 2014. Through this study we can see that the Administrative Law and Environmental Law contribute with all its effectiveness in protecting the environment, given that the exploitation of resources natural are in focus today. The Environmental Police of Santa Catarina institution has an extremely important role in the surveillance process in environmental offenses, since it has legal authority to act both preventively and in repressive manner towards the environment and the community. This paper proposes to introduce the reader to a regional reality with regard to environmental administrative offenses caught in the years 2012, 2013 and 2014 the headquarters of the 6th SC Company, as well as a brief comparative approach between periods, thus demonstrating that malpractices tend to have higher or lower incidence in our region.
Keywords: Environment. Environmental Police. Administrativeviolations.
1. INTRODUÇÃO
A argumentação que estrutura o presente artigo científico parte do pressuposto de que toda relação com o Meio Ambiente e todo o dano ambiental nele provocado, tem suas normas contidas na Lei nº 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao mesmo. Tal regulamento visa prescrever um comportamento e uma penalização para àquele que causar algum dano ao meio, independente deste obter ou não retorno lucrativo, podendo ser pessoa física ou jurídica, capaz de responder de maneira direta e pessoal perante os órgãos de fiscalização, isto é, a Polícia Militar Ambiental de Santa Catarina.
Todavia, sob a perspectiva da Polícia Militar Ambiental, é possível questionar como este órgão fiscalizador poderia minimizar as infrações cometidas contra o meio ambiente no município de Canoinhas-SC, e, demais municípios da área de abrangência da sede da 6º Companhia de Polícia Militar Ambiental. A justificativa em relação ao questionamento advém sob o manto dos conceitos de meio ambiente, que estão dispostos em vários artigos da Constituição Federal e na própria Lei nº 9.605/98, em que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como, ao uso comum, essencial e a sadia qualidade de vida. É consoante e explicito, neste sentido, o papel da Polícia Militar Ambiental em tais normatizações impondo-se ao Poder Público - mas também a coletividade - o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Deste modo, no intuito de prevenir possíveis danos ao meio, a abordagem apresentada neste artigo é de suma importância no âmbito do Direito Ambiental, dos órgãos que trabalham na proteção ao meio ambiente e também para a sociedade em geral, em função do enfoque regional, destacando o comportamento da população e os danos ambientais provocados no Planalto Norte Catarinense.
Neste sentido, lançar um olhar investigativo, inquiridor sobre as práticas produtivas e administrativas ilícitas e sua relação com o meio ambiente, na forma como são praticadas na região, significa, para além da penalização, proporcionar aos empresários e cidadão que se responsabilizem em fazer o seu papel como protetores deste bem tutelado, pois, enquanto isto não ocorrer, somente os instrumentos legais poderão coibir ações abusivas. Ainda, nesta direção, a contribuição da pesquisa que se apresenta na forma deste artigo visa contribuir com o avanço do entendimento de que o meio ambiente é um direito difuso, pertencente à todos os cidadãos. As agressões ambientais significam agressões aos indivíduos e a sociedade comprometendo a qualidade de vida no momento presente e, as condições de possibilidade de continuidade da vida em sua exuberante manifestação sobre a biosfera. Sob tal perspectiva analítica e, por decorrência dos argumentos arrolados, a pesquisa (artigo) contribui com a reflexão em torno da judicialização de todas as esferas de relações humanas lançando os seguintes questionamentos: Quais as condições de possibilidade de indivíduos e sociedades alcançarem uma racionalidade ética e comunicativa que lhes permita o alcance do consenso desprovidos da necessidade do poder judiciário como mediador de dissensos? A judicialização das relações do homem com o meio ambiente implicam também no avanço cada vez maior das determinações do direito sobre a vida em sua multiplicidade de formas e manifestações? Indivíduos e sociedades em suas dificuldades de consenso tornaram-se reféns dos imperativos dos ordenamentos jurídicos?
2. O MEIO AMBIENTE E OS INSTRUMENTOS PREVENTIVOS DOS DANOS AMBIENTAIS
A definição legal do termo meio ambiente apresenta-se no artigo 3º, I da Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, como sendo “todo o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica”. Desse modo, ela abriga, rege e permite a vida em suas mais diversas formas.
Com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil em 1988, o termo “meio ambiente”, ganhou legitimidade, possuindo tratamento específico no texto constitucional, considerado como parte integrante do patrimônio público e indispensável à existência da vida e à manutenção de sua qualidade.
Por sua vez, destaca-se que em 1998, dez anos após a promulgação da Constituição Federal, o legislador atendendo ao clamor popular, decorrente da crescente agressão ao meio ambiente praticado por pessoas físicas e/ou jurídicas, editou a Lei nº 9.605/98, conhecida como Lei dos Crimes Ambientais, apresentando-se com a intenção de proteger o meio ambiente e, por isso responsabilizar quem pratica ilícito ambiental. “É inquestionável que a Lei nº 9.605/98 empreendeu uma abordagem mais eficaz, quanto à tutela do meio ambiente, já que as leis ambientais brasileiras anteriores, constituíam-se em um arrazoado desconexo, imperfeito e não possível de codificação” (ARAÚJO, 2001, p.03).
Foi deste modo, que a Lei de “Crimes Ambientais”, trouxe em seu bojo oitenta e dois artigos distribuídos em oito capítulos. O capítulo VI apresenta-se específico para o tratamento das infrações ambientais administrativas na esfera ambiental e, deste o surgimento do Decreto nº 6.514/2008, que regulamentou referida lei nesse aspecto. Ademais, a lei também tipificou os crimes incidentes da tutela penal e, também as infrações administrativas na seara ambiental. Entretanto, ao vislumbrar as prescrições legais e compará-las com as incidências práticas, constatamos que há infrações ambientais que estão vigentes em nosso panorama jurídico e ocorrem com frequência, enquanto outras também vigentes ocorrem em menor intensidade.
A partir destes aspectos é possível fazer uma análise sobre a aplicação das infrações ambientais e, observar sua efetividade e relevância para o direito ambiental. Esta análise se ancora na atuação da Polícia Militar Ambiental (PMA), na condição de órgão estatal legitimado a fiscalizar as questões ambientais. Assim, observa-se também se a Polícia Militar Ambiental (PMA), vem cumprindo com o seu objetivo, no que concerne em não somente punir os infratores, mas também em proteger o meio ambiente. Ou em outras palavras, mas por extensão do argumento anterior também avaliar se a PMA cumpre com seu objetivo primeiro que transcende a ação de punição dos infratores, intensificando sua ação na proteção do meio ambiente, bem como potencializando junto aos indivíduos e a sociedade a necessidade de alcançar consenso em torno das questões ambientais.
3. A POLÍCIA MILITAR AMBIENTAL DE SANTA CATARINA: COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Em 23 de julho de 1990, com a Lei Estadual nº 8.039/90, foi constituído dentro da estrutura da Polícia Militar de Santa Catarina - PMSC, a Companhia de Polícia Florestal, que após passar por algumas reestruturações, atualmente chama-se Batalhão de Polícia Militar Ambiental - BPMA. Mas, foi somente através da Lei nº 14.675 de 13 de abril de 2009, que se instituiu o Código Estadual do Meio Ambiente em Santa Catarina e selou em seu artigo 15 suas competências e atribuições:
Art. 15 (...)
I - exercer o policiamento do meio ambiente e atividades na área de inteligência ambiental, utilizando-se de armamento apenas em situações de comprovada necessidade;
II - estabelecer ações de policiamento ambiental nas unidades de conservação estaduais, de guarda de florestas e outros ecossistemas;
III - lavrar auto de infração em formulário único do Estado e encaminhá-lo a FATMA, para a instrução do correspondente processo administrativo;
IV - apoiar os órgãos envolvidos com a defesa e preservação do meio ambiente, garantindo-lhes o exercício do poder de polícia de que são detentores;
V - articular-se com a FATMA no planejamento de ações de fiscalização e no atendimento de denúncias;
VI - realizar educação ambiental não formal;
VII - estimular condutas ambientalmente adequadas para a população;
VIII - estabelecer diretrizes de ação e atuação das unidades de policiamento ambiental;
IX - estabelecer, em conjunto com os órgãos de meio ambiente do Estado, os locais de atuação das unidades de policiamento ambiental;
X - propor a criação ou a ampliação de unidades de policiamento ambiental;
XI - estabelecer a subordinação das unidades de policiamento ambiental;
XII - desenvolver a modernização administrativa e operacional das unidades de policiamento ambiental; e.
XIII - viabilizar cursos de aperfeiçoamento técnico, na área de policiamento ambiental, dentro e fora da corporação.
Os autores Rambusch e Bender (2011, p. 02) em seu artigo, intitulado: “A competência da polícia militar ambiental de Santa Catarina para realizar exame pericial ambiental no processo penal”, explicitam que a Polícia Ambiental detém competência reconhecida e consolidada para lavrar, no âmbito criminal, o Termo Circunstanciado (TC) e a Notícia de Infração Penal Ambiental (NIPA), e, na esfera administrativa, o Processo Administrativo Ambiental. Outrossim, a identificação de danos e ilícitos ambientais depende de fiscalização para o bem da coletividade e, também para assegurar a proteção ao meio ambiente.
No que tange ao poder de polícia é importante destacar segundo Meirelles, em sua obra: Direito administrativo brasileiro (1998, p.76), o qual assevera que este representa um mecanismo de frenagem à disposição do poder público, e, portanto, para impedir os abusos do direito individual, referido autor argumenta que seu fundamento reside na supremacia geral que o Estado exerce sobre todas as pessoas, bens e atividades em favor da coletividade, incumbindo à administração pública o seu policiamento administrativo.
É oportuno frisar que as infrações ambientais, por sua vez, são condutas que estão presentes em nosso dia-a-dia, sendo muitas delas decorrentes de questões culturais, do desconhecimento da lei, entre outros fatores. Por se tratar de infrações ambientais, tais condutas são de significativa importância uma vez que o meio ambiente é um bem de uso comum de indivíduos, comunidades e sociedade em geral o que justifica possíveis variações criminais de potenciais leves ou graves, o que pode influenciar diretamente na qualidade de vida em geral.
Deste modo, a atuação preventiva da Polícia Militar Ambiental, “no que tange à fiscalização ambiental está diretamente interligada a outros instrumentos como, por exemplo: a educação ambiental para a redução da incidência de crimes ambientais”. (DALLAGO, 2013, p.52). Nesta direção, a disseminação da educação ambiental, apresenta um duplo sentido: 1º a constituição de novos valores e conhecimentos, vinculados a transformação da realidade; 2º a construção de uma consciência educacional entendida como uma estrutura socioeconômica que internalize as condições ecológicas e que orientem a racionalidade ético comunicativa em torno das questões ambientais.
3.1 DAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS FLAGRADAS NOS MUNICÍPIOS DE ABRANGÊNCIA DA SEDE DA 6ª COMPANHIA DE POLÍCIA MILITAR AMBIENTAL NOS ANOS DE 2012, 2013 E 2014
Com base nas informações coletadas junto à 6ª Companhia de Policia Militar Ambiental de Canoinhas-SC, município pertencente ao Estado de Santa Catarina, a qual abrange nove municípios, a saber: Canoinhas, Três Barras, Major Vieira, Itaiópolis, Mafra, Rio Negrinho, Papanduva, Monte Castelo e Santa Cecilia, fez-se análise pormenorizada sobre a aplicação do Decreto Federal nº 6.514/98, que regula as infrações administrativas ambientais, e portanto, observar sua efetividade, bem como, averiguar se a Polícia Ambiental vem cumprindo de fato com o seu objetivo - não somente o de punir, mas também de proteger e potencializar o consenso individual e societário em torno do meio ambiente, prevenindo a ocorrência de ações mais graves que possam vir a causar prejuízos significativos para o meio ambiente e para a coletividade.
Neste sentido, as infrações deflagradas nos anos de 2012 à 2014 na área de abrangência da sede da 6ª Cia/BPMA, apresentaram-se da seguinte forma: No ano de 2012 foram flagradas um total de 184 infrações ambientais administrativas, sendo atendidas 135 ocorrências envolvendo a flora, 15 ocorrências envolvendo a fauna, 18 ocorrências de poluição ambiental e, 16 ocorrências relacionadas a infrações contra a administração ambiental[4].
Por sua vez, no ano de 2013, houve um aumento de 26,7%, quando comparado às infrações de 2012. Neste sentido, foram flagradas 233 infrações administrativas ambientais, sendo 178 ocorrências envolvendo a flora, 20 ocorrências envolvendo a fauna, 28 ocorrências de poluição ambiental, 6 ocorrências relacionadas a infrações contra a administração ambiental e, 1 ocorrência relacionada ao ordenamento urbano, conforme gráfico abaixo.
No que tange o ano de 2014, na área de abrangência da sede da 6ª CIA/BPMA, foram flagradas 212 infrações administrativas, ocasionando uma diminuição das infrações relacionadas ao período de 2013, ao passo que houve um aumento com relação ao ano de 2012. Destas infrações, 168 ocorrências foram atendidas envolvendo a flora, 17 ocorrências envolvendo a fauna, 17 ocorrências de poluição ambiental, e 10 ocorrências relacionadas a infrações contra a administração ambiental, conforme gráfico abaixo.
3.2 INFRAÇÕES AMBIENTAIS FLAGRADAS NO MUNICÍPIO DE CANOINHAS-SC NOS ANOS DE 2012, 2013 E 2014
Canoinhas é um município brasileiro do estado de Santa Catarina, conhecido popularmente como Capital Mundial da Erva Mate. Atualmente possui uma área de 1.144,84 km² e, em 2014 sua população contava com 54.079 habitantes, segundo informações estatísticas censitárias do IBGE (2014, p.1).
No que tange as infrações administrativas ocorridas no município, percebe-se que no ano de 2012, foram flagradas 51 (cinquenta e uma) infrações ambientais. Todas estas infrações resultaram em autos de infração ambiental e todas foram cometidas por pessoas físicas. Ao categorizarmos estes 51 autos lavrados, constatamos que:
a) (5) cinco autos de infração foram referentes a infrações administrativas contra a fauna e estão relacionadas com o art. 24 do Decreto nº 6.514/98, isto é, matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos, ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida.
b) (42) quarenta e dois autos de infração praticados contra a flora, tendo relação direta com os seguintes artigos:
- art. 43: destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação natural ou utilizá-las com infringência das normas de proteção em área considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão competente, quando exigível, ou em desacordo com a obtida;
- art. 44: cortar árvores em área considerada de preservação permanente, ou cuja espécie seja especialmente protegida, sem permissão da autoridade competente.
- art. 47: receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira serrada ou em tora, lenha, carvão, ou outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento.
- art. 48: impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas, ou demais formas de vegetação nativa em unidades de conservação, ou outras áreas especialmente protegidas, quando couber, área de preservação permanente, reserva legal, ou demais locais cuja regeneração tenha sido indicada pela autoridade ambiental competente.
- art. 50: destruir ou danificar florestas, ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente;
- art. 57: comercializar, portar ou utilizar em floresta, ou demais formas de vegetação, motosserra sem licença ou registro da autoridade ambiental competente.
c) 3 (três) autos de infração referentes a infrações administrativas relacionadas com poluição e outras infrações, ambas tendo relação direta com o art. 62: deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução, ou contenção em caso de risco, ou de dano ambiental grave ou irreversível e, art. 64: produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito, ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos;
d) 1 (um) auto de infração relativo a infração contra a administração ambiental, relacionado ao art .77: obstar ou dificultar a ação do Poder Público no exercício de atividades de fiscalização ambiental.
Analisando os dados acima é possível verificar que no ano de 2012, no município de Canoinhas, as infrações contra a flora foram as que mais tiveram incidência, seguida posteriormente pelas infrações contra a fauna, poluição e outras infrações ambientais, e infrações contra a administração ambiental.
No ano de 2013, por sua vez, foram flagradas no município de Canoinhas, SC, um total de 28 infrações ambientais que resultaram no mesmo número de autos de infração, havendo uma redução considerável se comparada ao ano anterior. Das 28 infrações cometidas, 27 (vinte e sete) foram provocadas por pessoas físicas e apenas uma cometida por pessoa jurídica.
No tocante ao total das infrações lavradas:
a) 5 (cinco) autos foram referentes a infrações administrativas contra a fauna, sendo relacionadas da seguinte forma:
- art. 24: matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida;
- e com o art. 29: praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir, ou mutilar animais silvestres, domésticos, ou domesticados, nativos ou exóticos.
b) 20 (vinte) autos de infração referentes a infrações contra a flora, sendo relacionadas do modo seguinte:
- art. 43: destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação natural ou utilizá-las com infringência das normas de proteção em área considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão competente, quando exigível, ou em desacordo com a obtida;
- art. 44: cortar árvores em área considerada de preservação permanente ou cuja espécie seja especialmente protegida, sem permissão da autoridade competente;
- art. 47: receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira serrada ou em tora, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento;
- art. 50: destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente; e
- art. 57: comercializar, portar ou utilizar em floresta ou demais formas de vegetação, motosserra sem licença ou registro da autoridade ambiental competente, todas do Decreto Federal 6.514/98.
c) 3 (três) autos de infração foram relativos à infração contra a administração ambiental, tendo relação direta com o art. 76: deixar de inscrever-se no Cadastro Técnico Federal de que trata o art.17 da Lei nº 6.938/81 e art.79: descumprir embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas.
Analisando os dados acima, é possível verificar que no ano de 2013, no município de Canoinhas, as infrações contra a flora tiveram maior incidência, seguida posteriormente pelas infrações contra a administração ambiental.
Por sua vez, no ano de 2014, no município de Canoinhas foram flagradas 39 (trinta e nove) infrações ambientais que resultaram no mesmo número de autos de infração ambiental; um índice menor que o ocorrido a 2012, mas superior a 2013. Do total das infrações, destaca-se que 37 (trinta e sete) foram cometidas por pessoas físicas e 2 (dois) infrações cometidas por pessoa jurídica. No tocante aos 39 (trinta e nove) autos de infração lavrados:
a) 8 (oito) foram referentes a infrações administrativas contra a fauna, sendo relacionadas diretamente com o artigo art. 24: matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida.
b) 25 (vinte e cinco) autos de infração são referentes a infrações contra a contra a flora, tendo relação direta com os seguintes artigos:
- art. 43: destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação natural ou utilizá-las com infringência das normas de proteção em área considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão competente, quando exigível, ou em desacordo com a obtida;
- art. 44: cortar árvores em área considerada de preservação permanente ou cuja espécie seja especialmente protegida, sem permissão da autoridade competente;
- art. 47: receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira serrada ou em tora, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento;
- art. 50: destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente
- art. 57: comercializar, portar ou utilizar em floresta ou demais formas de vegetação, motosserra sem licença ou registro da autoridade ambiental competente, ambas do Decreto Federal 6.514/98.
c) 6 (seis) outros autos de infração estão relacionadas com o art. 66: construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida, ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes.
Ao analisar os dados descritos acima, é possível verificar que no ano de 2014, no município de Canoinhas, as infrações contra a flora tiveram maior incidência, seguida posteriormente pelas infrações contra a fauna, poluição e outras infrações ambientais.
Neste sentido, a partir da análise dos dados supracitados, é possível verificar que no município de Canoinhas nos anos de 2012, 2013 e 2014, preponderaram as infrações relativas à flora, à fauna, seguida de infrações de poluição, e infrações contra a administração ambiental. Em outras palavras, durante este período, foram flagradas um total de 118 infrações ambientais, sendo 87 infrações contra a flora, 18 contra a fauna, 9 infrações de poluição e 4 infrações contra a administração ambiental, conforme gráfico abaixo.
Outrossim, nos anos de 2012, 2013 e 2014, tomando como aspecto a jurisdição da 6ª Cia/BPMA, através dos dados por ela fornecidos, das infrações flagradas nos 9 municípios, verifica-se que Canoinhas-SC, foi o município que mais cometeu infrações ambientais administrativas, tendo o total 118 infrações, seguido pelo município de Itaiópolis-SC com 113, Mafra-SC com 111, Rio Negrinho-SC com 102, Papanduva-SC com 49, Major Vieira-SC com 44, Monte Castelo-SC com 32 e Três Barras-SC e Santa Cecília-SC totalizando 30 infrações administrativas cada, conforme pode ser observado no gráfico 2, abaixo:
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O artigo procurou enfatizar a atuação da PMA na área de abrangência da sede da 6ª Companhia de Polícia Militar Ambiental, e em especial na observação da região do município de Canoinhas/SC; quando dos delitos ambientais praticados na esfera administrativa. Dessa forma, com relação a problemática desta pesquisa buscou-se identificar sob a perspectiva da polícia ambiental, as espécies de infrações administrativas mais presentes nos nove municípios, sede da 6ª Companhia, além das espécies delitivas mais praticadas. O artigo não debruçou-se sob o perfil dos infratores, muito embora tenha apenas destacando que as infrações preponderam por pessoas físicas em detrimento das jurídicas[5].
Estas autuações foram apuradas mediante poder de polícia, que por sua vez minimizam os impactos sobre crimes e infrações ambientais - muito embora a maioria das infrações administrativas sejam autuadas em função de práticas fiscalizatórias. Neste sentido, a fiscalização é de suma importância, pois visa coibir ações danosas ao meio - imputados por indivíduos e sociedades caracterizados pela dinâmica da plena produção e do pleno consumo.
A pesquisa também concluiu que o número de infrações flagradas no âmbito da 6ª Companhia de Polícia Militar Ambiental, aumenta conforme a intensidade da fiscalização por parte dos policiais militares ambientais. Da mesma forma, foi possível constatar que a distância entre os municípios[6] influência no combate às infrações, o que implica em custos de equipamentos e humanos para cobrir a área, uma vez que quanto mais próximo o município fiscalizado estiver da sede da 6ª Companhia de Polícia Militar Ambiental, mais eficaz é a atuação da Policia Ambiental.
Por outro lado, ainda no que tange a fiscalização, alguns fatores podem interferir na efetividade dos atendimentos, destacando a falta de efetivo policial e de equipamentos, que que são indispensáveis para o atendimento de ocorrências. Neste mesmo sentido, nota-se que o número de atendimentos é elevado se levar em consideração a área de abrangência dos nove municípios - destacados em marrom no gráfico na nota de rodapé - as questões burocráticas circunscritas aos atendimentos, e o número reduzido de policiais que trabalham diariamente no combate as infrações e na movimentação dos processos administrativos.
Através dos dados obtidos junto a 6ª Companhia de Polícia Militar Ambiental, no período compreendido entre os anos de 2012 à 2014, nos 9 (nove) municípios de abrangência da sede, foram flagradas um total de 629 (seiscentos e vinte e nove) infrações administrativa ambientais, e especificamente no município de Canoinhas foram flagradas 118 infrações ambientais administrativas, o que corresponde a 19% de todas as infrações constatadas, sendo, portanto, o município com o maior número de infrações administrativas flagradas, seguido por Itaiópolis-SC (18%), Mafra-SC (18%), Rio Negrinho-SC (15%), Papanduva-SC (8%), Major Vieira-SC (7%), Monte Castelo-SC (5%), Três Barras-SC (5%) e Santa Cecília-SC (5%).
Da mesma forma foi constatado que o maior número de infrações, flagradas nos 9 (nove) municípios estudados, referem-se a práticas contra a flora e fauna, infrações estas que se praticadas de modo contínuo e desenfreado, poderão trazer prejuízos significativos ao meio ambiente e a qualidade de vida na cidade de Canoinhas e demais municípios estudados.
Com base nas informações apresentadas na pesquisa constata-se que houve uma diminuição significativa do total das infrações cometidas no período analisado, muito embora não tenha sido possível constatar até o presente momento mudança significativa das práticas ambientais, vinculadas, sobretudo a estrutura econômica que caracteriza a região estudada. Ademais, ainda que houvesse constante atuação e fiscalização da Polícia Militar Ambiental, mesmo diante da falta de efetivo policial - problema este que no momento assola grande parte do Estado de Santa Catarina, esta permanece atuante e constituindo prova crível para comprovar a materialidade das infrações.
Outrossim, as perspectivas estatísticas e analíticas alcançadas pela pesquisa e, apresentadas no presente artigo podem contribuir com a divulgação e conhecimento das relações dos indivíduos e da sociedade regional com o meio ambiente, a partir sobretudo de pressões de ordem econômica. Mas, tal perspectiva analítica se intensifica na medida em que se compreende tomando como base o âmbito local, o problema ambiental em sua condição global e, as ameaças ambientais que pesam sobre a qualidade de vida nas sociedades atuais, bem como, o comprometimento da qualidade de vida das futuras gerações, senão o empobrecimento da vida em sua totalidade, deteriorando a biosfera, o manto que acolhe e mantém o equilíbrio vital na Terra.
REFERÊNCIAS
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NOTAS
[1] Sandro Luiz Bazzanella. Doutor Interdisicplinar em Ciências Humanas. Coordenador e Professor do Programa de Mestrado em Desenvolvimento Regional da Fundação Universidade do Contestado – UnC. Canoinhas, SC, Brasil. Líder do Grupo de Pesquisa Interdisciplinar em Ciências Humanas – Cnpq; e do Grupo de Estudo em Giorgio Agamben – GEA. e-mail: sandroluizbazzanella@gmail.com .
[2] Professora e Coordenadora do Curso de Direito da Fundação Universidade do Contestado – UnC. Canoinhas, SC; Advogada, Mestre em Desenvolvimento Regional pela mesma instituição e Pesquisadora do Grupo de Pesquisa Interdisciplinar em Ciências Humanas – Cnpq; Membro do Grupo de Estudo em Giorgio Agamben – GEA. e-mail: dany.borguezan@hotmail.com.
[3] Engenheiro Florestal e Bacharel em Direito, pela Universidade do Contestado – UnC Canoinhas, com especialização em Direito Ambiental pela Faculdade Internacional de Curitiba - FACINTER e-mail: flaviohmayer@gmail.com.
[4] É importante esclarecer que no presente artigo, estão sendo demonstrados os atendimentos de ocorrências que resultaram em infrações administrativas ambientais, não considerando, portanto, outras práticas danosas ao meio ambiente.
[5] Destaca-se, que o artigo foi circunscrito ao município de Canoinhas-SC. Neste sentido, contatou-se que que nos três anos de analisados, apenas 3 infrações administrativas ambientais, foram cometidas por pessoas jurídicas. Detalhando as infrações, no ano de 2012, do total de 51 infrações constatadas todas foram cometidas por pessoas físicas. Por sua vez, no ano de 2013, do total de 27 infrações constatadas 26 foram cometidas por pessoas físicas e 1 foi cometida por pessoa jurídica. No mesmo sentido, foi constatado que no ano de 2014, do total de 39 infrações ambientais flagradas, 37 infrações foram cometidas por pessoas físicas e 2 infrações cometidas por pessoa jurídica.
[6] Canoinhas-SC à Santa Cecília-SC em linha reta 478,56 km aproximadamente; Canoinhas-SC à Mafra-SC em linha reta 58,98 km aproximadamente; Canoinhas-SC a Três Barras-SC em linha reta 10,21 km aproximadamente; Canoinhas-SC à Itaiópolis-SC em linha reta 52,10 km aproximadamente; Canoinhas-SC à Papanduva-SC em linha reta 36,86 km aproximadamente; Canoinhas-SC à Rio Negrinho-SC em linha reta 88,00 km aproximadamente;Canoinhas-SC à Major Vieira-SC em linha reta 22,68 km aproximadamente;Canoinhas-SC à Monte Castelo-SC em linha reta 35,49 km aproximadamente.