ESTUDIOS  
EFEITOS À SAÚDE E REGULAÇÃO INTERNACIONAL
DOS POLUENTES ORGÂNICOS PERSISTENTES

   
Fernanda Silva Graciani[*]
Gabriel Luis Bonora Vidrih Ferreira[**]

 

Resumen:
A pesar de ser utilizado desde la antigüedad, los productos químicos se está aplicando cada vez más en diferentes actividades humanas de modo que la convivencia con estos elementos muestra irrefutable. Contaminantes Orgánicos Persistentes (COPs) representan una clase de productos químicos debido a sus propiedades de persistencia, biomagnificación , solubilidad en lípidos y semivolatilidad convertido en un problema planetario que exige a los Estados de la acción cooperativa dirigida a su control y eliminación . El objetivo de este estudio es identificar las características y el perfil toxicológico de los contaminantes orgánicos persistentes, destacando sus posibles impactos en el medio ambiente y la salud humana, así como analizar la iniciativa internacional para la construcción de un control sistemático de estas sustancias. Para apoyar este estudio, hemos utilizado las técnicas de la investigación y la literatura documental, con el análisis de los requisitos reglamentarios, así como los estudios técnicos y científicos sobre las características y los efectos para la salud humana derivados de los contaminantes orgánicos persistentes (COP) y en relación con la iniciativa internacional para eliminar o minimizar los efectos nocivos de estas sustancias.

Para esto se identifica que la formación en el estudiante, particularmente de la carrera de Derecho, de un estilo de pensamiento desde su profesión, que trascienda sus límites y que los autores del trabajo advierten como un estilo de pensamiento científico totalizador; el ambiental. Utilizando para esto como métodos científicos de apoyo a la investigación el histórico lógico, el exegético-jurídico, el análisis y revisión de documentos científicos tanto sociales como jurídicos como saberes.

Palabras clave:
Los contaminantes orgánicos persistentes. El derecho ambiental. Salud Ambiental. Convenio de Estocolmo de 2001.

Abstract
Despite being used since ancient times , the chemicals is increasingly being applied in different human activities so that living with these elements shows irrefutable. Organic Persisitent Pollutants depict a class of chemicals that because of its properties of persistence , biomagnification , lipid solubility and semi - volatility become a planetary problem that requires states cooperative action directed to their control and elimination. The objective of this study is to identify the characteristics and toxicological profile of POPs, highlighting its potential impacts to the environment and human health, as well as analyze the international initiative for the construction of a systematic control of these substances. To support this study, we used the techniques of documentary research and literature, with analysis of regulatory requirements, as well as technical and scientific studies about the characteristics and effects to human health arising from persistent organic pollutants (POPs) and in relation to the international initiative to eliminate or minimize the harmful effects of these substances.

Keywords:
Persistent organic pollutants. Environmental law. Environmental Health. Stockholm Convention of 2001.

Introdução
As substâncias químicas se caracterizam como elementos utilizados em atividades humanas desde tempos remotos. No entanto, com o advento do modelo de desenvolvimento econômico, de base industrialista e o uso intensivo de novas tecnologias houve um significativo incremento na produção, armazenamento, circulação e consumo de substâncias químicas, fazendo com que meio ambiente se visse cercado da presença de um variado numero de compostos químicos, muitas das vezes de composição desconhecida com potencial de interferir negativamente na saúde humana e na higidez do ecossistema.

Segundo o Registry of Toxic Effects of Chemical Substances, base de dados que desde 1971 reúne informações a respeito das características e toxicidade das diferentes substâncias químicas conhecidas, hoje temos mais de 150.000 substâncias catalogadas com o potencial de efeitos negativos aos seres vivos.

Diante deste cenário, umas das preocupações da sociedade moderna passa a recair sobre a questão da segurança química, verificando-se o modo com que devemos lidar com estas substâncias sem com que o seu uso acarrete prejuízos ao homem e a seu entorno.

Dentre estas substâncias perigosas, destacam-se os chamados poluentes orgânicos persistentes - POPs, que consistem em compostos orgânicos de distintos usos e formulações químicas, que recebem o mesmo tratamento diante da similaridade de seus efeitos prejudiciais à saúde humana e ao ambiente.

Em maio de 2001, por intermédio da ONU – Organização das Nações Unidas, foi assinada a Convenção de Estocolmo, consagrando o compromisso internacional de banir ou restringir o uso de doze substâncias já reconhecidas como poluentes orgânicos persistentes.

Neste sentido, o objetivo do presente trabalho consiste em identificar as características e o perfil toxicológico dos POPs, destacando seus potenciais impactos ao meio ambiente e à saúde humana, bem como, analisar a iniciativa internacional referente à construção de uma sistemática de controle destas substâncias.

Para subsidiar o presente estudo, utilizou-se das técnicas de pesquisa documental e pesquisa bibliográfica, com análise de dispositivos normativos, além de trabalhos técnicos e científicos a respeito das características e efeitos à saúde humana advindos dos poluentes orgânicos persistentes (POPs), bem como, em relação à iniciativa internacional tendente a eliminar ou minimizar os efeitos prejudiciais destas substâncias.

 

1. Características gerais dos POPs
Os POPs estão entre os chamados compostos orgânicos aromáticos (isto é, que contém um ou mais anéis de benzeno). Por conta disto, tais hidrocarbonetos se tornam mais estáveis, o que lhes confere uma meia vida prolongada nos compartimentos ambientais e biológicos[3].

Esta prolongada meia-vida nos compartimentos ambientais (solo, água, ar, biota) é justamente o atributo que confere a estas substâncias o adjetivo “persistente”.

De um modo geral, as propriedades características dos POPs consistem em sua:
a) persistência, ou seja, sua resistência à degradação fotolítica, química e biológica;
b) lipossolubilidade e semi-volatilidade, que culminam em sua possibilidade de se transportar por longas distâncias por meio da “destilação global”;
c) capacidade de se biomagnificação, condizente à sua acumulação ao longo da cadeia alimentar, elevando sua concentração segundo o aumento do nível trófico. Estas características se tornam ainda mais pronunciadas quando um ou mais átomos de hidrogênio é substituído por algum halogênio (flúor, cloro, bromo ou iodo)[3].
Este conjunto de características reflete uma combinação extremamente perigosa ao ser humano e ao meio ambiente pois em decorrência desta persistência e mobilidade, os POPs se encontram em todas as regiões do mundo, inclusive no Ártico e na Antártida.[4].

A capacidade de biomagnificação importa também na respectiva transmissão desta substancia durante a gravidez e lactação, de modo que a exposição possa afetar períodos de vulnerabilidade quando estão se desenvolvendo em especial, o sistema nervoso e imunológico[4].

As fontes dos POPs derivam de origens variadas sendo a maioria proveniente da manufatura para um fim especifico, como os agroquímicos. Alguns POPs são introduzidos de forma acidental no ecossistema como subprodutos de combustão ou síntese industrial de outros produtos químicos ou sintetizados com fins industriais definidos[5].

Dentre os processos industriais que podem gerar estas substancias destaca-se a produção de PVC, produção de papel, geração e composição de produtos agrícolas, incineração de lixo e processos industriais que empreguem cloro e derivados de petróleo[5].


2. POPs: efeitos toxicológicos
Estes contaminantes emergentes, mesmo em doses baixas, produzem em animais e seres humanos, toxicidade nos sistemas reprodutivos, nervoso e imunológico, podendo também causar câncer, efeitos estes ocasionados, principalmente, por sua ação como um desruptor endócrino no organismo.

De acordo com Argemi, Cianni e Porta a descrição de alterações em funções reprodutivas pela demonstração de exposição a produtos químicos de com atividade hormonal, em especial o estrogênio, fez surgir o que hoje se conhece como "Desregulação endócrina"[6].

Bila e Dezotti indicam que as substâncias denominadas desreguladores endócrinos consistem em uma “categoria recente de poluentes ambientais que interferem nas funções do sistema endócrino” gerando efeitos em sua saúde, crescimento e reprodução, mesmo no caso de exposição em concentrações muito baixas[7].

Dentre os efeitos destacados pela literatura, temos: a redução na eclosão de ovos de pássaros, peixes e tartatugas, feminização de peixes machos, afetação ao sistema reprodutivo em peixes, repteis, pássaros e mamíferos, e alterações em sistemas imunológicos de mamíferos marinhos. No caso de seres humanos também pode haver redução na quantidade de esperma, aumento de câncer na mama, testículo e próstata[7].

Do mesmo modo, muitas evidências, observadas em animais, reforçam a ação de desruptor endócrino pelos POPs, como nos casos de desenvolvimento e função anormal da glândula tireóide em pássaros e peixes e a diminuição da fertilidade em peixes, moluscos, pássaros e mamíferos[8].

Segundo estudos realizados pela ATSDR (Agência Americana de Substâncias Tóxicas e Registro de Doenças), certos grupos populacionais, tais como, pescadores, índios, grávidas, crianças, idosos, homens e mulheres em idade fértil, dentre outros, tem demonstrado elevada exposição e suscetibilidade fisiológica intrínseca em relação aos POPs[9].

Por conseqüência de suas características físico-químicas, é praticamente impossível anular a presença dos POPs no ambiente. No entanto, apesar de ainda não se dispor de informações acerca de seu processo de degradação, o fato de não serem compostos mutagênicos gera a possibilidade de se trabalhar em relação aos reflexos de sua exposição.

3. A regulação internacional dos POPs
Após a realização da ECO/92, a comunidade internacional passou, efetivamente, a se preocupar com os problemas globais comuns, estando presente na Agenda 21 o reconhecimento quanto à necessidade de se implementar o manejo adequado e racional das substâncias químicas.

As particularidades dos POPs fazem deles substâncias perigosas para todo o planeta, sendo que a possibilidade de seu transporte no meio ambiente influenciou a construção de uma Convenção específica para sua regulação como medida para evitar a poluição transfronteiriça.

Em 1997, o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA) por intermédio da Resolução 19/13C, recomendou a criação de um Comitê Intergovernamental Negociador (INC) encarregado da discussão a respeito da repercussão planetária advinda das características dos POPs.

Este comitê exerceu suas funções durante 3 anos (1998-2000) e estruturou a construção A Convenção de Estocolmo foi elaborada ao longo de três anos de um instrumento legal internacional com a finalidade reduzir e eliminar o uso e as emissões dos POPs (ACPO, 2006, p.3).

Neste sentido, em reunião diplomática realizada em 22 de maio de 2001 realizada na Suécia, a comunidade internacional aprovou, a Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, visando a eliminação do uso e produção destes compostos, definindo regras relacionadas ao seu comércio, descarte e vigilância.

Os POPs identificados e enfrentados pela Convenção, conhecidos como os “12 sujos”, pertencem a três categorias:
a) praguicidas, onde se incluem: aldrin, clordano, DDT, dieldrin, endrin, heptacloro, hexaclorobenzeno (HCB), mirex, toxafeno;
b) produtos químicos industriais, abrangendo: o hexaclorobenzeno e as bifenilas policloradas (PCBs); e
c) subprodutos químicos, produzidos não intencionalmente, como as dioxinas e os furanos[4].

A Convenção de Estocolmo de 2001, inspirada pelo princípio da precaução, foi construída com a intenção de resguardar a saúde humana e o meio ambiente, exigindo diferentes ações dos Estados no sentido de reduzir os riscos por meio da promoção da eliminação ou minimização, caso a eliminação não seja possível em curto prazo, da presença dos POPs no planeta.

No que se refere a liberações de POPs de uso intencional, a Convenção especifica que cada parte de proibir ou adotar medidas tendentes a eliminar o uso e produção de 8 praguicidas: aldrin, endrin, dieldrin, clordano, heptacloro, hexaclorobenzeno, mirex e toxafeno.

Quanto às liberações de POPs decorrentes de fontes antropogênicas não intencionais, como no caso das Dibenzo-p-dioxinas policloradas e dibenzofuranos policlorados (PCDD/PCDF), Hexaclorobenzeno (HCB) e Bifenilas policloradas (PCB), formadas partir de processos térmicos envolvendo matéria orgânica e cloro como resultado de combustão incompleta ou reações químicas, a Convenção prescreve medidas gerais direcionadas à melhoria da técnica disponível, como tecnologias de baixo resíduo, substituição de matéria-prima, manutenção preventiva, etc[10].

O uso e a produção do DDT (1,1,1-tricloro-2,2-bis (4-clorofenil) etano) são restringidos pela Convenção se admitindo apenas para controle de vetores de enfermidades. Há preocupação também quanto ao manejo de resíduos, fixando-se a necessidade de se identificar estoques e produtos que contenham POPs visando o tratamento ambientalmente adequado de seu descarte e eliminação[11].

Em relação ao comércio internacional de produtos químicos, a importação e exportação de objetos que contenham POPs são alvos de medidas restritivas da Convenção, cabendo a cada parte proibir ou adotar ações para eliminar este trânsito ou garantir que o movimento internacional destas substancias ocorra apenas para sua disposição ambientalmente correta ou para finalidade permitida conforme registro de exceções específicas[10].

O principio da precaução é adotado pela Convenção de Estocolmo como preceito orientador dos rumos tomados para o aprimoramento deste sistema internacional.

Nesta perspectiva, a Convenção mantém aberto o canal para inclusão de novas substancias químicas no âmbito do mecanismo de controle estatuído. Qualquer parte deste instrumento internacional pode submeter ao Secretariado da Convenção indicando os dados relativos à persistência, bioacumulação e potencial de transporte no meio ambiente. A matéria é então enviada para um Comitê especifico encarregado de analisar a questão mediante critérios específicos delineados pela Convenção.


4. Considerações finais
As informações a respeito dos POPs tem aumentado de forma constante. Porém, o conhecimento atual ainda se mostra insuficiente para a completa compreensão sobre seus reflexos, em especial, quanto a sua capacidade de sinergia.

Há a necessidade de avanço do conhecimento para que a regulação dos POPs também seja aprimorada. A lista de POPs controlada pela Convenção de Estocolmo abrange 12 substâncias iniciais, sendo necessária a permanente vigilância e pesquisa para que compostos com efeitos e características similares possam ser abrangidos pelos mecanismos de controle previstos no sistema internacional.

De uma maneira geral, a Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes representa mais um passo rumo à construção de um cenário de solidariedade e cooperação internacional visando a redução de riscos e o resguardo da qualidade ambiental para as presentes e futuras gerações.

 


 

Referências

[*]LFarmacêutica. Mestre em Toxicologia pela USP e Doutora em Biociências e Biotecnologia aplicadas à Farmácia pela UNESP.

[**] Mestre en Derecho Ambiental por la UEA e Doutorando em Direito pela PUCSP – Projeto de Direito Minerário Ambiental em convênio com a Vale SA. Professor da UEMS.

[3] QUENTAL, N.; SILVA, M.. Poluentes orgânicos persistentes: a hora da verdade. 2002. Disponível em :http://www.esb.ucp.pt/gea/myfiles/quem_somos/nuno/opiniao/2002-01-01.pdf. Acesso em: 17 fevereiro 20147.

[4] PRGRAMA DE LAS NACIONES UNIDAS PARA EL MEDIO AMBIENTE. Eliminando los COP del mundo: guia del convenio de estocolmo sobre contaminantes orgânicos persistentes. Genebra: PNUMA, 2005.

[5] QUINETE, Natalia Soares. Extração de poluentes organoclorados persistentes em fragmentos remanescentes da Mata Atlântica. 2005. 135f. Dissertação (Mestrado em Química) – Universidade Federal Fluminense, Rio de Janeiro, 2005.

[6] ARGEMI, Federico; CIANNI, Natalia; PORTA, Andrés. Disrupción endocrina: perspectivas ambientales y salud pública. Acta Bioquím Clín Latinoam, 2005; 39 (3): 291-300.

[7] BILA, Daniele Maia; DEZOTTI, Márcia. Desreguladores endócrinos no meio ambiente: efeitos e conseqüências. Quim. Nova, 2007: 30 (3): 651-666.

[8] RICHARDSON, S. M. Endocrine disruption: Is there cause for concern?. 2003. Disponível em: http://www.atsdr.cdc.gov/HEC/HSPH/v12n2-2.html. Acesso em: 17 fevereiro 2014.

[9] HICKS, H. E.; CIBULAS, W.; DE ROSA, C. The impact of environmental epidemiology/toxicology and public health practice in the Great Lakes. Environ Epidemiol Toxicol, 2000, v.2, p. 8-12.

[10] OLIVEIRA, Mário Cesar Batista de. Direito internacional ambiental - substâncias químicas - o caso da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes. 2006. 82f. Monografia (Especialização em Desenvolvimento Sustentável e Direito Ambiental) – Universidade de Brasília, Brasília, 2006.

[11] HENAO, Samuel. Tratado fundamental para el control y eliminacion de contaminantes organicos persistentes (COPs). Manejo Integrado de Plagas (Costa Rica), n. 62, 2001, p . 92 - 95.